- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DOS EMBARGOS ANTERIORES. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 2. O julgado antecedente, no exame relativo à argumentação de ilegalidade flagrante, estabeleceu que o acórdão recorrido adotou entendimento sobre o momento consumativo do crime de estelionato compatível com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que afasta a tese de prescrição sustentada pela defesa. 3. Os fundamentos foram claros e suficientes. A título de obscuridade, a defesa insiste no rejulgamento dos embargos anteriores, o que não é admissível e denota o caráter procrastinatório desta impugnação. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.830.925/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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