JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. HC DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO IDENTIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 2. O julgado registrou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais o recurso especial é inadmissível. Com efeito, o agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 3. No tocante à alegada prescrição da pretensão punitiva, o momento consumativo do crime de estelionato, para fins de contagem do prazo prescricional, é matéria controvertida e o próprio mérito do recurso especial não admitido. Ademais, a jurisprudência do STJ admite a consumação do estelionato com a obtenção da vantagem indevida, tese encampada no acórdão recorrido. Assim, não há indícios de ilegalidade flagrante que justifique a atuação de ofício. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.830.925/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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