- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. HC DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO IDENTIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 2. O julgado registrou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais o recurso especial é inadmissível. Com efeito, o agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 3. No tocante à alegada prescrição da pretensão punitiva, o momento consumativo do crime de estelionato, para fins de contagem do prazo prescricional, é matéria controvertida e o próprio mérito do recurso especial não admitido. Ademais, a jurisprudência do STJ admite a consumação do estelionato com a obtenção da vantagem indevida, tese encampada no acórdão recorrido. Assim, não há indícios de ilegalidade flagrante que justifique a atuação de ofício. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.830.925/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.