- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 284 DO STF. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA E ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de ser necessária a demonstração de prejuízo concreto para que seja declarada a nulidade de qualquer ato processual, inclusive aquelas tidas como de natureza absoluta. 2. Na hipótese, a defesa apontou a nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, porém apenas em seu aspecto formal, sem demonstrar evidência de prejuízo concreto. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF, em vista da deficiência na fundamentação. 3. A análise da pretensão de absolvição por insuficiência da prova da autoria e da atipicidade da conduta por ausência de dolo, no caso dos autos, implicaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.872.466/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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