- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, incumbe ao recorrente indicar o dispositivo violado e demonstrar como o referido dispositivo foi violado em suas razões recursais. A não satisfação dessa exigência caracteriza deficiência de fundamentação que induz à incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No caso em questão, o recorrente apontou como violado dispositivo de lei que não possui previsão no ordenamento jurídico, circunstância que caracteriza inafastável deficiência de fundamentação. 3. O Tribunal local, soberano na análise dos fatos, concluiu, com base nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, pela presença do elemento subjetivo do tipo penal na conduta perpetrada pelo agente. 4. Alterar tal conclusão exigiria, necessariamente, uma ampla incursão no quadro fático-probatório, providência que se revela incabível em razão do óbice estabelecido pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.100.803/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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