- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que a reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A propósito: AgRg no HC n. 872.060/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025. 2. A tese defensiva de que não há nos autos comprovação alguma de que o réu possui condenação definitiva não foi debatida pelo Tribunal Estadual, ressentindo-se o recurso especial, no ponto do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.957.316/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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