- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM RECONHECIDA PELOS JURADOS. TESE DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E A QUALIFICADORA OBJETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequestionamento, imprescindível à cognoscibilidade do recurso especial, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. 2. No caso, a Corte estadual se limitou a perquirir acerca da existência de provas a dar lastro à decisão dos jurados, que reconheceu a incidência da qualificadora do perigo comum, e nada asseriu sobre a tese de incompatibilidade da referida qualificadora com o dolo atribuído ao réu, tudo a indicar a falta de prequestionamento da matéria e a impedir o conhecimento do especial nesse ponto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.959.873/RR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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