- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. MENÇÃO À MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL. NÃO CONSTATADO O USO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE. QUALIFICADORA RECONHECIDA PELOS JURADOS. LASTRO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. No caso, a leitura do acórdão recorrido demonstra que o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os elementos essenciais à solução da lide, de modo que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou mera irresignação defensiva, tudo a demonstrar não haver a apontada violação do art. 619 do CPP. 3. Conforme o art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. Note-se que a intenção do legislador, insculpida no art. 478, I, do CPP, não foi a de vedar toda e qualquer referência à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, mas sim evitar que o Conselho de Sentença, constituído por juízes leigos, seja influenciado por decisões técnicas, que lhe imponham o argumento da autoridade. 4. Na hipótese, como asseverado pela Corte estadual, a mera informação aos jurados de que a qualificadora não foi afastada pelo Tribunal de origem e de que o seu reconhecimento dependeria do Conselho de Sentença não configura nulidade. Precedentes. 5. Em relação à discussão a respeito da (in)compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, o STJ, em recentes decisões, tem entendido ser "possível o reconhecimento da compatibilidade do dolo eventual com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima" (REsp n. 1.903.295/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). 6. Ademais, importante lembrar que a decisão dos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Esse princípio somente é mitigado quando os jurados proferem veredito teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos. Na presente hipótese, o colegiado local concluiu que a condenação do réu encontrou lastro no caderno probatório, o que impede o pretendido decote da qualificadora em comento. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.833.715/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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