- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OSBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. O acórdão embargado foi claro ao demonstrar que a defesa não questionou, no agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, a motivação exarada pelo Tribunal local para negar seguimento à sua irresignação - ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. 4. Conquanto o embargante pretenda, neste momento, debater a matéria, fato é que sua manifestação não supre a ausência de impugnação específica no momento oportuno. Correta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 5. O não conhecimento do agravo obsta o exame do mérito do recurso especial. Inexiste omissão, portanto, decorrente da não apreciação das nulidades suscitadas no recurso. 6. A despeito da doutrina colacionada pela defesa sobre a imperiosidade da concessão de habeas corpus de ofício, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao registrar que se trata de prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte, além de não servir para burlar as regras processuais de admissibilidade. Precedente. 7. A irresignação veiculada nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo. 8. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 9. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.971.758/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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