- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. O acórdão embargado foi claro ao demonstrar que, embora a defesa haja apresentado fundamentação para rebater a aplicação da Súmula n. 7 do STJ em juízo prévio de admissibilidade recursal, não demonstrou, nas razões do agravo interposto, haver indicado os dispositivos de lei federal que considerava contrariados pelo Tribunal a quo, ao interpor o recurso especial. 4. Dessa forma, a defesa não infirmou, de modo adequado, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, o que justifica a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Portanto, foram devidamente indicadas as razões pelas quais não era possível conhecer da irresignação. 6. Ademais, o não conhecimento do agravo obsta, consequentemente, o exame do mérito do recurso especial, o que evidencia a ausência de omissão no ponto. 7. A pretensão veiculada nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo. 8. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.936.940/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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