JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. O acórdão embargado foi claro ao demonstrar que, embora a defesa haja mencionado, nas razões do agravo em recurso especial, precedentes desta Corte Superior para refutar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, deixou de explicitar de que forma o posicionamento ali retratado divergia do acórdão proferido pelo Tribunal a quo. 4. Além disso, apesar de consignar que o exame da pretensão recursal ensejaria mera revaloração de dados já mencionados pelas instâncias ordinárias, não indicou qual seria a moldura fática incontroversa, extraída do acórdão combatido, que justificaria o acolhimento dos pleitos de absolvição por insuficiência de provas ou de aplicação da minorante. 5. A pretensão veiculada nestes embargos traduz verdadeiro intuito de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo. 6. Embargos rejeitados . (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.965.218/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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