JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração do conjunto fático-probatório. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma concreta, que a tese recursal não depende da modificação do quadro fático delineado na origem, o que não foi feito. 3. Os recursos devem enfrentar de maneira direta e fundamentada os motivos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A ausência de impugnação específi ca aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.973.111/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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