JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ é insuficiente para viabilizar o conhecimento do recurso, sendo necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido em cotejo com as teses apresentadas no recurso , que não há necessidade de revolvimento do conjunto probatório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.968.567/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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