JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÂNSITO EM JULGADO HÁ CERCA DE 3 (TRÊS) ANOS. Supressão de instância. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus , em razão de supressão de instância. O acórdão da origem não tratou do tema aqui posto, mas apenas da legalidade da expedição da guia de execução de uma condenação transitada em julgado ainda em 2022 (fls. 1.009-1.010). 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, com sentença transitada em julgado. 3. A defesa pleiteava no recurso anterior penas a substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar, alegando idade avançada e grave enfermidade psiquiátrica, nestes termos do seu pedido final: "pleiteia o provimento do recurso "para substituir a prisão em regime fechado por prisão domiciliar, com ou sem imposição de monitoramento eletrônico, conforme o juízo da execução entender compatível com o estado clínico do paciente" (fl. 1.044). Subsidiariamente, pretende que "seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que este se manifeste de forma expressa sobre a incapacidade civil plena do paciente, atestada por laudo médico, e a incompatibilidade de sua condição com o sistema prisional comum, suprindo-se a omissão apontada" (fls. 1.044-1.045)". 4. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou que o pedido de prisão domiciliar deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal e que a via do habeas corpus não é adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório em indevida supressão de instância. II. Questão em discussão 5. Havia, no recurso ordinário, apenas a discussão: saber se é possível a concessão de prisão domiciliar neste STJ diretamente e em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A mera expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado de sentença condenatória, em que foi estabelecida pena a ser cumprida em regime inicial fechado, não configura constrangimento ilegal. Importante destacar que a defesa pediu apenas a prisão domiciliar em seu recurso anterior. 7. O pedido de prisão domiciliar deve ser inicialmente dirigido ao Juízo da Execução Penal, não sendo cabível, de forma primária, neste STJ e na via do habeas corpus. A alegação de enfermidade e idade avançada não autoriza a apreciação do pedido aqui, por exigir instrução probatória, além de caracterizar supressão de instância no caso concreto. 8. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A expedição de mandado de prisão, como regra, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, em que foi estabelecida pena a ser cumprida em regime inicial fechado, não configura constrangimento ilegal, pois o pedido de prisão domiciliar deveria ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, não sendo cabível na via do habeas corpus na hipótese apresentada (condenação transitada em julgado há cerca de três anos). 3. A alegação de enfermidade e idade avançada não autoriza a apreciação do pedido pela via do habeas corpus, por exigir instrução probatória, além de caracterizar supressão de instância no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.06.2023; STJ, RHC 177.645/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 820.934/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 802.410/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.04.2023. (AgRg no RHC n. 220.020/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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