- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PACIENTE MÃE DE FILHO MENOR COM DEFICIÊNCIA E ESPOSO ENFERMO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio somente pode ser admitido, excepcionalmente, quando configurada situação de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à impossibilidade de conhecimento de habeas corpus originário quando ausente manifestação da Corte local sobre o mérito da pretensão, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A decisão da instância antecedente limitou-se a determinar a expedição da guia de execução definitiva para que os pedidos pertinentes fossem apresentados ao juízo da execução penal, sem apreciação do pedido de prisão domiciliar. 4. A ausência de deliberação sobre o mérito do pleito torna inviável sua análise por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 5. O agravo regimental não trouxe elementos novos aptos a infirmar a decisão impugnada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.024.368/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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