- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. Fato relevante. A defesa sustenta descumprimento ao art. 226 do CPP, alegando que o reconhecimento do paciente foi realizado em desconformidade com as diretrizes legais, que a vítima não reconheceu o paciente como autor do crime e que a condenação se baseou apenas em elementos colhidos na fase policial. Requer aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. Decisão recorrida. A decisão impugnada não conheceu do habeas corpus, considerando a inadequação da via para substituição de recurso próprio, a impossibilidade de pleito de absolvição sem reexame de fatos e de provas e a ausência de enfrentamento da tese de nulidade do reconhecimento pessoal no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso confronte diretamente os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou repetição de argumentos. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 7. A aplicação da Súmula 182 do STJ reforça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou repetição de argumentos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2778445/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2520262/ES, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 14.08.2025. (AgRg no HC n. 966.018/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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