JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Princípio da dialeticidade. Súmulas 182/STJ e 284/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade e deficiência na fundamentação, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 182/STJ e 284/STF. 2. A parte agravante alega o preenchimento dos pressupostos e requisitos necessários ao conhecimento do recurso especial e requer a reconsideração da decisão ou a apresentação do recurso ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ofensa ao princípio da dialeticidade e deficiência na fundamentação, deve ser reconsiderada ou mantida. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos fundamentos ou erros materiais que justificassem a modificação da decisão recorrida. 5. A aplicação das Súmulas 182/STJ e 284/STF foi considerada adequada, uma vez que a parte agravante não demonstrou a superação dos óbices apontados. 6. Ainda que assim não fosse, a inobservância das formalidades prescritas no art. 226 do CPP, por si só, não conduz à absolvição do réu, caso existam outros elementos probatórios indicando a autoria na pessoa do acusado, como na hipótese. 7. Desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.744.779/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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