JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE NA ORIGEM. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILAGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado à pena de 16 anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe julgou improcedente a revisão criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta a substituir os recursos previstos na legislação processual, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada pelo magistrado sentenciante, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida - "cerca de 146 (cento e quarenta e seis) papelotes e mais de 02 (dois) kg da substância entorpecente prensada, conhecida como "maconha", [...] e entre 10 (dez) e 15 (quinze) gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida por "Crack" (fl. 83) -, conforme preconiza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não ampara a aplicação de um parâmetro fixo de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, devendo a quantidade/natureza da droga apreendida ser considerada com "preponderância" na fixação da pena-base, nos termos legais. 7. A pena de multa foi fixada observando os parâmetros legais e proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, conforme determina o art. 43 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido, mantendo íntegra a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta a substituir os recursos previstos na legislação processual, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida com preponderância, conforme preconiza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35, 42 e 43. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento. (AgRg no HC n. 1.007.611/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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