JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Dosimetria da pena. Exasperação pela quantidade e natureza da droga. agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 729 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 115,43g de cocaína e 1.980g de maconha. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi denegado pelo Tribunal de origem, e a decisão agravada não conheceu da ordem, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal na exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, considerando-se a alegação de fundamentação genérica e desproporcional. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 6. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 7. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial, sendo exigida apenas a proporcionalidade do critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 8. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos aptos a justificar a exasperação da pena-base, por demonstrarem maior reprovabilidade da conduta. 9. O habeas corpus não pode ser manejado como um "super recurso" para sanar problemas processuais ou substituir recursos já decididos ou intempestivos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e a proporcionalidade, sendo discricionariedade do julgador. 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos aptos a justificar a exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, AgRg no HC 820.316/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 674.735/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.12.2016. (AgRg no HC n. 1.005.982/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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