- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em favor de paciente condenado por infração aos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, afastando a condenação pelo crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, mantendo a condenação pelos demais crimes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para obter a absolvição do agravante pelo crime de associação ao tráfico de entorpecentes, alegando constrangimento ilegal e flagrante ilegalidade na condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, o que não se configura como competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada ao Supremo Tribunal Federal, restringe o cabimento do habeas corpus, não admitindo seu uso em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A condenação transitou em julgado e o pedido do impetrante envolveria reexame de matéria probatória, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei nº 8.069/90, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.645/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.02.2023. (AgRg no HC n. 998.050/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.