- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Habeas corpus como sucedâneo recursal. Dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado, com pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa. 2. A defesa interpôs embargos de declaração, recurso especial e agravo regimental contra o acórdão condenatório, todos rejeitados ou não conhecidos. Paralelamente, impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial de cumprimento. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender que a defesa utilizou recursos próprios para impugnar o mesmo ato judicial, sendo incabível a reanálise da matéria pela via do habeas corpus em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como via alternativa para rediscutir matéria já submetida ao crivo jurisdicional por meio de recursos próprios, em violação ao princípio da unirrecorribilidade. 5. Há também a discussão sobre a alegada ilegalidade na dosimetria da pena, com base em condenações antigas, e sobre a proporcionalidade do regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como via alternativa para rediscutir matéria já submetida ao crivo jurisdicional por meio de recursos próprios, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 7. A simultaneidade na tramitação de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato judicial viola os princípios da segurança jurídica e da economia processual, gerando tumulto processual inadmissível. 8. A jurisprudência consolidada do STF e STJ admite a utilização de condenações antigas para caracterizar maus antecedentes na dosimetria da pena, conforme o Tema 150 de repercussão geral. 9. A fixação do regime fechado para pena inferior a 4 anos é admitida quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme as Súmulas 718 e 719 do STF. 10. A análise aprofundada da dosimetria da pena e do regime inicial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como via alternativa para rediscutir matéria já submetida ao crivo jurisdicional por meio de recursos próprios. 2. A simultaneidade na tramitação de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato judicial viola os princípios da segurança jurídica e da economia processual. 3. Condenações antigas podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes na dosimetria da pena, conforme jurisprudência consolidada. 4. A fixação do regime fechado para pena inferior a 4 anos é admitida quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, incisos I e IV; Súmulas 718 e 719 do STF; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 150 de repercussão geral; STJ, AgRg no HC 959.094/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025. (AgRg no HC n. 1.018.977/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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