JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. princípio da unirrecorribilidade. Não conhecimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, visando anular condenações por tráfico de drogas e unificar processos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando se alega fragmentação de ações penais e múltiplas condenações por tráfico de drogas, violando o princípio do juiz natural e ignorando a natureza permanente do crime. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 4. A interposição de dois recursos contra o mesmo julgado impede o conhecimento daquele protocolizado por último ou menos exauriente, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 5. No caso, não se verifica a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial do agravante, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A interposição de múltiplos recursos contra o mesmo julgado viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Relª. Minª . Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.014.786/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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