JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente. 2. A parte agravante alegou ausência de provas concretas do envolvimento em organização criminosa, fragilidade probatória quanto ao tráfico de drogas, imprestabilidade do relatório de inteligência da Polícia Militar, e inexistência de denúncia por crimes previstos no art. 35 da Lei de Drogas ou na Lei nº 12.850/2013. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados pela parte agravante são suficientes para infirmar a decisão que manteve a prisão preventiva, considerando os elementos concretos dos autos e a jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que demonstram a materialidade e autoria do crime, a necessidade de garantia da ordem pública, a periculosidade concreta do paciente e o descompromisso com a ordem jurídica. 5. A confissão de usuário, corroborada por análise de aparelho celular e por outros elementos probatórios, evidenciam o envolvimento do paciente na prática do tráfico de drogas. 6. O paciente possui extenso histórico criminal, sendo multirreincidente em crimes dolosos, o que reforça a necessidade de sua custódia cautelar. 7. Relatório de inteligência da Polícia Militar indica que o paciente integra organização criminosa armada, atuando como gerente do tráfico na região. 8. A fuga recente do paciente de viatura policial, demonstra probabilidade de continuidade na atividade criminosa. 9. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o perfil do agente. 10. A alegação de fragilidade probatória e imprestabilidade do relatório de inteligência, envolve revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. A ausência de denúncia específica por organização criminosa, não afasta a possibilidade de considerar tal circunstância como fundamento para a prisão preventiva, quando demonstrada por elementos concretos dos autos. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida, quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de segregação para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. A análise de alegações que envolvam revolvimento fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A ausência de denúncia específica por organização criminosa, não impede a consideração de tal circunstância como fundamento para a prisão preventiva, desde que demonstrada por elementos concretos dos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013; Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: Não especificada no documento. (AgRg no HC n. 1.019.967/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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