JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA LEI DE IMPROBIDADE. TEMA 1108/STJ. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. AÇÃO EXTINTA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A nova Lei de Improbidade Administrativa - LIA exige o dolo específico para configuração da conduta ímproba. 2. Caso em que as contratações, iniciadas em 2009, eram embasadas em lei de 1997 e foram encerradas em dezembro de 2011, após a declaração de inconstitucionalidade da norma local, em setembro de 2011, em julgado submetido a modulação por 180 dias. O acórdão afirma expressamente a existência apenas do dolo genérico de violação de normas constitucionais alusivas à realização de concurso público, mas não de beneficiar pessoas específicas ou fraudar processo seletivo. 3. O Tema 1108/STJ afasta a existência de do lo na situação dos autos. "A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública." .. (REsp n. 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022). 4. O enquadramento no art. 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa em vigor exige a presença do dolo específico de obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiro, situação nem sequer cogitada no caso em análise. 5. A atipicidade superveniente da conduta enseja o reconhecimento de improcedência do pedido e a extinção da ação. 6. Agravo interno prejudicado. (AgInt no AREsp n. 1.498.464/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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