- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Abordagem policial. Busca pessoal. presente fundada suspeita. Dosimetria da pena. natureza e quantidade da droga. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, alegando ilegalidade na abordagem policial, busca pessoal arbitrária, violação ao art. 157 do CPP quanto à prova ilícita, e erro na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas com base em elementos objetivos suficientes para caracterizar a fundada suspeita, e se a dosimetria da pena observou os parâmetros legais. III. Razões de decidir 3. A abordagem policial foi legítima, amparada em conjunto probatório robusto, incluindo informações recebidas pelos agentes, observação do deslocamento do agravante e comportamento suspeito em local conhecido pelo tráfico de drogas. 4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior permite a realização de busca pessoal sem autorização judicial, em casos de atitudes suspeitas em locais conhecidos como ponto de tráfico de drogas, conforme art. 244 do CPP. 5. É legítima a atuação da guarda municipal em situação de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 608.588, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública. 6. A dosimetria da pena observou os parâmetros legais estabelecidos no art. 42 da Lei de Drogas, considerando a natureza e a quantidade da droga como fundamentos autônomos e válidos para exasperação da pena-base. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial e busca pessoal são legítimas quando amparadas em elementos objetivos que caracterizam fundada suspeita. 2. A atuação da guarda municipal em flagrante delito é constitucional, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública. 3. A dosimetria da pena pode considerar a natureza e a quantidade da droga como fundamentos válidos para exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157, 244 e 301; Lei 11.343/06, art. 42. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 926.476/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024. (AgRg no REsp n. 2.164.457/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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