- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Busca Pessoal. Tráfico de Drogas. Competência dos Guardas Municipais. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, sem fundada suspeita, é nula, e se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal realizada pelos guardas municipais foi considerada válida pelo Tribunal estadual, pois ocorreu em situação de flagrante, dispensando ordem judicial. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas, co nsiderando a quantidade de drogas, as circunstâncias da prisão e os depoimentos colhidos. 5. A argumentação do agravante demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada em situação de flagrante é válida, mesmo sem ordem judicial. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento de fatos e provas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 917.754/SP, Min. Daniela Teixeira, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025. (AgRg no REsp n. 2.169.754/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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