- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a competência da Justiça Federal para julgar crimes de uso de documento falso apresentados perante a Justiça Trabalhista e a Receita Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para julgar o crime de uso de documento falso, considerando a entidade ou órgão ao qual o documento foi apresentado. 3. Outra questão em debate é a possibilidade de reconhecimento de atipicidade da conduta e a ilegitimidade passiva da agravante. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal é confirmada, eis que o uso de documentos falsos perante órgãos federais, como a Receita Federal, atrai a competência respectiva, a teor da Súmula 122 do STJ. 5. A alegação de atipicidade da conduta não prospera, já que a apresentação de documentos falsos não é autorizada, mesmo que exigida por norma processual. 6. A ilegitimidade passiva da agravante não é reconhecida, uma vez que sua participação na prática delitiva fora demonstrada nos autos. 7. A exasperação da pena-base foi justificada pela maior reprovabilidade das condutas, sem ilegalidade na valoração das circunstâncias do crime. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar o crime de uso de documento falso é da Justiça Federal quando o documento é apresentado a órgão federal. 2. A apresentação de documentos falsos não é autorizada por norma processual, mesmo que exigida. 3. A ilegitimidade passiva não se reconhece quando há demonstração de participação na prática delitiva". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, IV; CP, art. 299; CPP, art. 76, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 99.105/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 27.02.2009; STJ, CC 161.117/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 18.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.588.703/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 06.11.2024. (AgRg no REsp n. 2.120.891/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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