JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar denúncia contra as agravantes por supostos crimes previstos nos artigos 288, "caput"; 313-A "caput"; 297; 328, parágrafo único; 319, "caput"; e 325, § 1º, inciso II, e § 2º, todos do Código Penal, bem como no artigo 23 da Lei nº 13.869/19. 2. Nas razões recursais, a Defesa reiterou a alegação de necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal, argumentando que o uso de documento falso se deu em órgão integrante da União. 3. As instâncias ordinárias mantiveram a competência da Justiça Estadual, considerando que, em cognição sumária, não se vislumbrou evidente lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, conforme o artigo 109, incisos IV e V, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para deslocar a competência do julgamento da causa para a Justiça Federal, considerando a alegação de uso de documento falso em órgão integrante desta Justiça. III. Razões de decidir 5. A análise da utilização do documento e de sua interferência na esfera federal e da própria competência desta especializada demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, caracterizada pela cognição sumária e pelo rito célere. 6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da competência da Justiça Estadual, considerando que os documentos e depoimentos coletados até o momento não indicam interferência na ordem federal ou interesse da União. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para discutir questões de competência que demandem análise aprofundada de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise da utilização do documento e de sua interferência na esfera federal e da própria competência desta especializada que demanda revolvimento do contexto fático-probatório, é inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A competência da Justiça Estadual deve ser mantida quando não há evidência de lesão a bens, serviços ou interesses da União, conforme o artigo 109, incisos IV e V, da Constituição Federal. 3. O habeas corpus não é a via adequada para discutir questões de competência que demandem análise aprofundada de provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, incisos IV e V; CP, arts. 288, "caput"; 313-A "caput"; 297; 328, parágrafo único; 319, "caput"; 325, § 1º, inciso II, e § 2º; Lei nº 13.869/19, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 161.347/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022. (AgRg no RHC n. 219.270/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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