- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Majoração de pena. Continuidade delitiva. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação , redimensionando a pena do recorrido para 25 anos de reclusão, com aumento de 2/3 pela continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso e obscuro ao aplicar a fração máxima de majoração de pena pela continuidade delitiva sem esclarecer como concluiu ocorrida a prática de mais de sete condutas delituosas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de de claração são rejeitados por não apontarem qualquer vício decisório legalmente tipificado, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. 4. A decisão impugnada apreciou de maneira fundamentada todos os pontos relevantes, não havendo omissão, erro ou contradição quanto aos pontos suscitados. 5. A pretensão de rejulgamento da causa é descabida, pois os embargos de declaração não servem para rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do julgado. 2. A fração de aumento de pena pela continuidade delitiva pode ser fixada acima do mínimo legal sem a indicação exata do número de infrações, desde que os crimes tenham ocorrido sucessivas vezes em um longo período. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada:Tema Repetitivo n. 1.202. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.197.200/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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