JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão que não conheceu agravo regimental em agravo em recurso especial. 2. Sustentação de omissão no julgado quanto à alegada violação aos arts. 59, 65, III, "d", 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal, sob o argumento de que nenhuma dessas teses foi examinada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, tendo sido fundamentada na incidência da Súmula 182 do STJ, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 6. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração não é admitida, conforme jurisprudência consolidada. 7. As razões dos embargos revelam inconformismo com o desfecho da causa, sem apontar vícios que autorizem a oposição do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ, não configura omissão sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 59, 65, III, "d", 33, § 2º, "c", e 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.150.919/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 725.589/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 24.04.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.812.483/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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