JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. Formalidades do art. 226 do CPP. Provas independentes. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de observância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal como prova suficiente para condenação; e (ii) saber se os demais elementos probatórios, como o depoimento da vítima e a apreensão do celular subtraído, são suficientes para comprovar a autoria delitiva. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o reconhecimento de pessoa, presencial ou fotográfico, realizado na fase policial, somente é apto a identificar o réu quando observadas as formalidades legais e corroborado por provas colhidas em juízo. 4. No caso concreto, a autoria delitiva foi confirmada por elementos probatórios independentes, como o depoimento da vítima em juízo, a apreensão do celular subtraído em posse do recorrente e de um simulacro de arma de fogo e o curto lapso temporal entre o crime e a abordagem policial. 5. A pretensão de revaloração do conjunto probatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a inobservância do procedimento legal em relação ao reconhecimento realizado em solo policial não implica no trancamento do feito ou na absolvição do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 724.760/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.469.649/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024. (AgRg no REsp n. 2.227.260/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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