- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de lavagem de dinheiro. Inserção de dados falsos em sistema informatizado. Dosimetria da pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 2. O acórdão recorrido absolveu os réus Maria das Graças e Josenildo do crime de lavagem de dinheiro, entendendo que o simples depósito de valores ilícitos na conta bancária de parente não configura o delito, por não haver tentativa de maquiar a origem ilícita dos valores. 3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região também reformou a dosimetria da pena aplicada aos réus condenados pelo crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado (art. 313-A do Código Penal), ajustando as circunstâncias judiciais e aplicando frações proporcionais para a continuidade delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o simples depósito de valores ilícitos na conta bancária de parente configura o crime de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.613/98. 5. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena aplicada aos réus condenados pelo crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado, considerando as circunstâncias judiciais e a continuidade delitiva. III. Razões de decidir 6. O crime de lavagem de dinheiro exige que o agente empregue meios para dar aparência de licitude aos valores ilícitos, o que não se verifica no simples depósito em conta de parente, sem tentativa de ocultação ou dissimulação. 7. A análise do pleito de condenação dos réus pelo crime de lavagem de dinheiro esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial. 8. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado, sendo possível apenas o controle de legalidade e proporcionalidade, conforme entendimento pacífico do STJ. 9. O Tribunal de origem aplicou frações proporcionais para a continuidade delitiva, observando critérios objetivos e jurisprudência consolidada, não havendo ilegalidade na fixação das penas. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. O crime de lavagem de dinheiro exige a tentativa de ocultação ou dissimulação da origem ilícita dos valores, não configurando o delito o simples depósito em conta bancária de parente. 2. A dosimetria da pena deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo vedado o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.273.929/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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