- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Lavagem de capitais. TIPICIDADE. DOSIMETRIA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a condenação por lavagem de capitais, nos termos do art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, após recurso especial interposto pela acusação. 2. Fato relevante. O agravante foi acusado de participar de esquema de lavagem de dinheiro envolvendo empresas de fachada e fraudes em licitações, com o objetivo de ocultar a origem ilícita de valores provenientes de recursos públicos desviados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as operações financeiras realizadas pelo agravante configuram o crime de lavagem de dinheiro, ou se tratam de meras movimentações bancárias sem intenção dolosa de dissimulação. 4. Outra questão em discussão é se houve o emprego de fundamentação idônea para a elevação da pena-base. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada limitou-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorrido, sendo inaplicável a Súmula n. 7/STJ. 6. Embora o simples ato de usar o dinheiro do crime antecedente não constitua o crime de lavagem de capitais, a alocação desse valor em nome de terceiros, inclusive com o uso de empresas de fachadas, caso dos autos, objetivando dar aparência lícita a valores obtidos ilicitamente, configura a conduta delitiva. 7. A experiência profissional do agravante, aliada à sua influência no contexto das contratações, devido ao parentesco com o gestor municipal, justificam a maior reprovabilidade da conduta e a consequente elevação da pena-base. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revaloração jurídica de situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorrido não demanda reexame de provas. 2. A alocação de valores em nome de terceiros e o uso de empresas de fachada, objetivando dar aparência lícita a valores obtidos ilicitamente, configuram a conduta delitiva de lavagem de capitais". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.951.784/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19.10.2021; STJ, AgRg no REsp 1.904.617/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 558.376/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09.06.2020. (AgRg no REsp n. 2.133.551/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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