- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUBISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS FRACIONADOS. UTILIZAÇÃO DA CONTA DE TERCEIROS PARA DISSIMULAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES. DESNECESSIDADE DE CONSUMAÇÃO DAS TRÊS FASES DA LAVAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, embora tenha absolvido o recorrente pelo crime de lavagem de dinheiro, constatou a existência de (i) depósitos fracionados, (ii) utilização de empresa de fachada, (iii) registro de bens em nome de terceiros e (iv) depósitos em nome de terceiros, tudo para possibilitar que o dinheiro ao final lhe revertesse com prévia dissimulação da origem ilícita. 2. A posição vencedora no Tribunal a quo diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera, sim, que o "smurfing" (depósitos fracionados) configura ardil hábil a configurar o crime de lavagem de dinheiro e nega como requisito da configuração do crime de lavagem a consumação das denominadas três fases da lavagem (ocultação, dissimulação e ingresso). Além disso, a utilização da conta de terceiros para dissimular a origem ilícita dos valores também é estratagema hábil à configuração da lavagem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.133.112/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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