JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Fundadas razões. Súmula 83 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. Fato relevante. A defesa sustenta inexistência de fundadas razões para busca domiciliar sem mandado judicial, alegando inadequação da aplicação da Súmula 83 do STJ e requerendo a revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi fundamentada em razões suficientes para justificar a medida, à luz do art. 240 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar sem mandado judicial é permitida quando há fundadas razões da ocorrência de crime, conforme o art. 240 do Código de Processo Penal e entendimento consolidado do STJ. 5. No caso concreto, as buscas foram motivadas por denúncias anônimas que indicaram a prática de tráfico de drogas, sendo o acesso ao imóvel franqueado pelo recorrente, que assinou termo de autorização para a busca domiciliar. 6. Os depoimentos policiais foram considerados harmônicos e firmes, não havendo demonstração de vício de consentimento para ingresso no imóvel, afastando a configuração de violação de domicílio. 7. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões da ocorrência de crime, conforme o art. 240 do Código de Processo Penal. 2. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada. 3. A revisão de conclusões que demandem reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Súmula 83 do STJ; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, REsp 2.056.203/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2025. (AgRg no REsp n. 2.189.562/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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