- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o qual sustentava a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão acerca da alegação de que a denúncia não atenderia aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, prejudicando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. A questão também envolve se houve a análise no acórdão embargado da presença de justa causa para a ação penal, considerando a descrição dos fatos e a tipificação penal. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado analisou tanto o preenchimento pela denúncia dos requisitos do art. 41 do CPP, bem como sobre a justa causa para o oferecimento da inicial acusatória. 5. Não houve omissão ou contradição no acórdão embargado. 6. Os embargos de declaração não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, dada à missão constitucional do STJ ser diversa daquela atribuída ao STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A não configuração de omissão ou contradição no acórdão embargado importa na rejeição dos embargos declaratórios . 2. Os embargos de declaração não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, dada à missão constitucional do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; CPP, art. 395, III; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23/5/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/12/2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.817.211/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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