JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual PEnAL . Agravo regimental. Inadmissão de agravo em recurso especial. Súmulas nº 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. 2. O agravante alegou que o agravo impugnou os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83, STJ, reproduzindo os tópicos como forma de demonstrar o alegado, e pediu o provimento do agravo regimental para que o agravo fosse conhecido e o recurso especial provido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para afastar os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ e atender ao princípio da dialeticidade, afastando também a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não demonstrou, com recorte de trechos do acórdão recorrido, que a discussão era exclusivamente jurídica, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 5. O agravante não indicou precedentes contemporâneos ou posteriores favoráveis à tese recursal, nem demonstrou distinção entre o caso em julgamento e os precedentes invocados na decisão de inadmissão, o que é necessário para afastar a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 6. As razões do agravo regimental limitaram-se a considerações genéricas e teóricas sobre as Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, sem atender ao princípio da dialeticidade, o que justifica a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Para afastar a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, é necessário demonstrar, com recorte de trechos do acórdão recorrido, que a discussão é exclusivamente jurídica. 2. Para afastar a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, é imprescindível indicar precedentes contemporâneos ou posteriores favoráveis à tese recursal ou demonstrar distinção entre o caso em julgamento e os precedentes invocados. 3. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente argumentos específicos e objetivos para impugnar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de aplicação da Súmula nº 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmulas nº 7, nº 83 e nº 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. (AgRg no AREsp n. 2.834.339/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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