JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, rejeitou o juízo de retratação e manteve a decisão do relator negando provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto ao enfrentamento dos temas constitucionais, convencionais e de Direito Federal suscitados, além de contradição referente à fundamentação da decisão nos óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, pois atacou os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, não se prestando para reexame de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado não apresenta vícios, tendo decidido fundamentadamente as questões trazidas à sua análise. 5. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar os fundamentos do recorrente, não sendo obrigado a responder todas as teses suscitadas pelas partes. 6. A pretensão do embargante de reexame de matéria já julgada não se coaduna com a via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já decidida. 2. A decisão embargada não apresenta vícios quando fundamenta adequadamente as questões suscitadas. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c"; CPP, art. 226; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 226, II; CP, art. 234-A, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, REsp 2.015.838/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.196.520/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15.02.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.848.988/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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