- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à impugnação específica da Súmula 284 do STF e à contrariedade aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao artigo 8º, item 2, alínea "f" da Convenção Americana de Direitos Humanos. III. Razões de decidir 3. O embargante não apresentou impugnação específica à aplicação da Súmula 284 do STF, comprometendo a clareza e consistência de sua argumentação. 4. A decisão embargada analisou a matéria de maneira clara e satisfatória, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já apreciada, mas sim ao esclarecimento de decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já apreciada, mas sim ao esclarecimento de decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX; CPP, art. 581; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º, 2, "f". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.750.396/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.106.950/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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