- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 24/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 24/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 210 DO RISTJ. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O julgamento monocrático do writ não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previso no art. 34, XVIII, "a" e "b" ou art. 210, ambos do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. II - Não implementação da prisão domiciliar por não ter sido comprovada a excepcionalidade da situação a ponto de ser impossível a permanência do paciente no cárcere, salientando-se que embora o sentenciado seja integrante do grupo de risco, está sendo atendido pela equipe médica do presídio. As instâncias ordinárias ressaltaram, ainda, que o apenado realizou exames, cirurgia e sessões de quimioterapia e radioterapia no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto/SP, apresentando melhora de apetite, bem como está sendo devidamente acompanhado pelos médicos, não se logrando comprovar que o estabelecimento prisional não tem condições de promover o tratamento e acompanhamento adequado do custodiado. III - A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não garante a liberação indiscriminada de presos, apenas recomenda uma atenção maior diante da pandemia, devendo ser analisado caso a caso, não podendo afastar dos preceitos legais no cumprimento da pena, tampouco deixar de atender os critérios da excepcionalidade IV - As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias estão de acordo com entendimento deste eg. Tribunal Superior sobre o tema, no sentido de que a concessão de prisão em regime domiciliar a apenados que cumpram sua reprimenda em regime prisional diverso do aberto necessita de comprovação inequívoca da gravidade da doença e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, demonstrando a excepcionalidade, o que não ocorre no presente caso. V - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 665.483/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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