JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, pressupõem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. Pretensão recursal que busca apenas reabrir a análise da suficiência das provas, providência inviável em recurso especial, em face da Súmula n. 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.896.360/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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