- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Excepcionalmente, podem ensejar a modificação do decisum embargado. 2. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses deduzidas pela defesa, destacando a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a suficiência do conjunto probatório, bem como consignando que eventual revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. O embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e contrária à sua pretensão, sem demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.515.381/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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