- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 619 do CPP), não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada. 2. O acórdão embargado apreciou a legalidade do ingresso domiciliar, reconhecendo a existência de fundadas razões, lastreadas em monitoramento prévio, histórico de envolvimento do acusado com o tráfico, observação direta de entrega de entorpecentes e demais circunstâncias fáticas concretas. 3. Caracterizada a situação emergencial e o flagrante delito, mostra-se dispensável a prévia expedição de mandado judicial, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n. 603.616/RO, Tema n. 280 da repercussão geral). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.899.717/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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