- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prequestionamento implícito. Ausência de análise pelo tribunal de origem. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa alegou que houve prequestionamento implícito da matéria recursal no acórdão da Corte estadual, sustentando que a tese foi debatida no agravo interno e no acórdão recorrido. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de prequestionamento, considerando que o Tribunal de origem não apreciou a tese apresentada pela Defensoria e que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito da matéria recursal, permitindo o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento implícito é admitido pelo STJ apenas quando as teses debatidas no recurso especial são expressamente discutidas pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. 6. A ausência de embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido evidencia a inexistência de prequestionamento necessário para o deslinde da controvérsia. 7. A jurisprudência do STJ não admite prequestionamento ficto quando não há insurgência contra omissão do Tribunal de origem, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento implícito exige que as teses debatidas no recurso especial sejam expressamente analisadas pelo Tribunal de origem. 2. A ausência de embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido impede o reconhecimento do prequestionamento necessário. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024. (AgRg no AREsp n. 2.916.489/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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