JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). No recurso especial, alegou que a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos. 3. Decisão anterior. O recurso especial foi considerado inadmissível por ausência de prequestionamento, pois a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, nem mesmo em embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, mesmo diante da ausência de prequestionamento da matéria alegada. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, exigindo que a matéria tenha sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem. 6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão suscitada, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas nº 282 e 356, STF e nº 211, STJ. 7. A alegação de que a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, inviabilizando o exame da matéria em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sendo necessário que a matéria tenha sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão suscitada, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, inciso III, alínea d; Súmulas nº 282 e 356, STF; Súmula nº 211, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.998.033/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.487.930/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.613.339/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024. (AgRg no AREsp n. 2.938.809/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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