JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Reconhecimento fotográfico. Formalidades legais. ausência de omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do artigo 226 do CPP pode ser considerado válido para fundamentar a pronúncia do agravante e se tal tese foi apreciada no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A parte embargante não apontou qualquer vício decisório legalmente tipificado, limitando-se a repetir as razões de sua insurgência. 4. A decisão impugnada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde do feito. 5. Verifica-se a inexistência de omissão, erro ou contradição quanto aos pontos suscitados. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, mas sua inobservância não invalida a sentença se houver provas autônomas que comprovem a autoria. 2. A pronúncia pode ser mantida com base em provas materiais e testemunhais independentes do reconhecimento fotográfico. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe 30/08/2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.926.375/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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