- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7/STJ. Ilicitude de provas. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que as teses defendidas demandavam reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O agravante busca o reconhecimento da ilicitude de provas obtidas por violação de domicílio e, consequentemente, sua absolvição, ou, subsidiariamente, a readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. 3. O agravante foi condenado em primeira instância pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa. Após recurso de apelação, a pena foi redimensionada para 1 ano e 2 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da ilicitude de provas obtidas por violação de domicílio configura revaloração jurídica dos fatos ou reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a reincidência e os maus antecedentes, por si só, justificam a imposição do regime semiaberto, mesmo para penas inferiores a quatro anos. III. Razões de decidir 5. A análise da ilicitude de provas obtidas por violação de domicílio, no caso concreto, demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente dos depoimentos dos policiais, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu que houve consentimento do morador e que a situação configurava flagrante delito, afastando a nulidade das provas. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário reexaminar as provas. 7. A jurisprudência do STJ admite o regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. No caso, o agravante é reincidente e ostenta maus antecedentes, o que impede a fixação do regime aberto. 8. A imposição do regime semiaberto foi adequada, e a análise das circunstâncias judiciais favoráveis demandaria reexame de provas, também vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise da ilicitude de provas obtidas por violação de domicílio que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A reincidência e os maus antecedentes, por si só, constituem óbice à fixação do regime aberto, mesmo para penas inferiores a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180; Súmula 7/STJ; Súmula 269/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.928.801/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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