- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmulas n. 7 e 182, STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284, STF e 7, STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 4. A mera repetição dos fundamentos já utilizados no recurso especial e a afirmação genérica de que não se pretendia o reexame fático não atendem ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 182, STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a fixação do regime prisional não está vinculada de forma absoluta apenas ao quantum de reprimenda imposto, sendo possível a determinação de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ. 2. A fixação do regime prisional pode ser mais gravosa quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo para penas inferiores a 4 anos. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 33, §2º, alínea "c", e 44. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.664.398/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.260.496/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023. (AgRg no AREsp n. 2.894.148/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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