JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 7 do STJ. Fundamentação genérica. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de fundamentação necessária e incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão e 13 dias-multa, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. 3. Em suas razões, o agravante sustenta que seu recurso especial foi devidamente fundamentado e que não busca o reexame fático-probatório, mas sim a revaloração das provas e o ataque ao descumprimento de normas processuais penais, alegando violação aos artigos 386, II, e 33, § 2º, "c", do Código de Processo Penal. 4. A decisão monocrática considerou que a impugnação aos fundamentos da inadmissibilidade foi genérica e que a pretensão recursal esbarra na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada na ausência de ataque específico aos argumentos do acórdão recorrido e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve ser mantida. III. Razões de decidir 6. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade foi genérica, limitando-se o agravante a reiterar que seu recurso especial está fundamentado e que não visa ao reexame de provas, sem demonstrar especificamente por que os óbices apontados não se aplicariam ao caso concreto. 7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo necessário demonstrar que a análise pretendida se limita à revaloração jurídica das provas, o que não foi feito pelo agravante. 8. O Tribunal de origem concluiu que os elementos probatórios e os indícios da origem ilícita dos valores empregados na aquisição dos imóveis foram devidamente demonstrados, reforçando a inviabilidade de reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é suficiente para afastar os óbices apontados. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo necessário demonstrar que a análise pretendida se limita à revaloração jurídica das provas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º; CPP, arts. 386, II, e 33, § 2º, "c"; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AREsp n. 2.753.179/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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