- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Revaloração de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500073-35.2019.8.26.0420. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de provas no recurso especial, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias afastaram as alegações defensivas e concluíram que os depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial corroboram o teor da denúncia, não havendo motivos para não lhes conferir credibilidade. 4. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não é terceira instância para reavaliar fatos e provas ou corte de cassação de instâncias ordinárias. 2. A revaloração jurídica de provas não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 489; CP, art. 213, caput, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 2.945.742/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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