JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
17/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/02/2020, p. 17/02/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DECRETO MOTIVADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Não se vislumbra excesso de prazo para o encerramento da instrução probatória, uma vez considerada a relativa complexidade do feito, que conta com quatro réus e no qual, além de já ter sido realizada audiência, foram expedidas diversas cartas precatórias para a oitiva de testemunhas de defesa. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, o decreto de prisão está devidamente motivado, pois destacou o Juízo de piso as anotações do paciente, a indicar contumácia delitiva. 4. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 5. Embora o édito prisional indique a necessidade da prisão cautelar, a imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao caso, pois deve-se levar em conta i) o fato de o paciente ser primário, pois a consulta às suas anotações não indica condenação anterior, tampouco a prática de delito grave (e-STJ fls. 41/49); ii) o crime que lhe é imputado, receptação qualificada, não possuir entre seus elementos violência ou grave ameaça; e iii) terem sido os corréus beneficiados com a revogação da prisão preventiva. 6. Ordem parcialmente concedida, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 548.739/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
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